No momento, você está visualizando Resolução do CFM proíbe exame médico ocupacional via Telemedicina sem exame presencial do trabalhador

Resolução do CFM proíbe exame médico ocupacional via Telemedicina sem exame presencial do trabalhador

Foi publicada, dia 18 de agosto, no DOU, a Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem ao trabalhador. Com esta publicação, fica revogada a Resolução CFM nº 2.183, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2018, Seção I, página 206, e as disposições em contrário.

Segundo a médica do Trabalho, Walneia Moreira, diretora de Ética e Defesa Profissional da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), a Resolução CFM 2.297/21 atualiza e moderniza a Resolução 2.183/18. Ela esclarece que o texto atual difere da Resolução anterior pelo Artigo 6º que estabelece que é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador realizar exame médico ocupacional via Telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador. “Consideramos uma modernização, visto o uso da Telemedicina em diversas especialidades médicas. Contudo, considerando que são cerca de 40 milhões de trabalhadores que recebem assistência dos médicos do Trabalho brasileiros, o exame médico ocupacional não pode ser eliminado ou desqualificado. Ainda há necessidade incontestável de um exame físico completo para avaliação de aptidão para as inúmeras atividades laborativas e seus diversos riscos ocupacionais”, diz.

Outra diferença trazida pela atual Resolução, conforme Walneia, diz respeito ao Artigo 9º. “Em relação ao artigo 9º, consideramos uma atualização, visto que a Resolução 2.183/18 previa neste mesmo artigo, item VIII, que o médico do Trabalho poderia em sua peça de contestação enviar à perícia previdenciária, em caráter confidencial, documentos médico ocupacionais, inclusive dados de prontuário. Sendo esse item vetado por decisão judicial, a atual resolução veio atualizar esse artigo”, destaca.

Para a diretora da Anamt, a atual Resolução é um marco de garantia para o trabalhador, que continuará podendo contar com o atendimento do médico do trabalho, por muitas vezes, seu único acesso a um serviço de saúde.

Foi publicada hoje, dia 18 de agosto, no DOU, a Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Com está publicação, fica revogada a Resolução CFM nº 2.183, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2018, Seção I, página 206, e as disposições em contrário.

De acordo com a Resolução, cabe aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local que atuam:

Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

Outro ponto destacado no texto é sobre o estabelecimento do nexo casual entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. Além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar: a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

A resolução ainda trata sobre o trabalho dos médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade. Entre os tópicos deste assunto, a publicação traz que o profissional deve atuar visando essencialmente a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.

“COMPETE AO MÉDICO DO TRABALHO AVALIAR AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR PARA DETERMINADAS FUNÇÕES E/OU AMBIENTES, PROPONDO SUA ALOCAÇÃO PARA TRABALHOS COMPATÍVEIS COM SEU ATUAL ESTADO DE SAÚDE, ORIENTANDO-O, BEM COMO AO EMPREGADOR OU CHEFIA IMEDIATA, SE NECESSÁRIO, EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO DO TRABALHO”, DESTACA O TEXTO.

Além disto, o documento traz que os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investidos da função de Coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), estarão obrigados a fazerem-se presentes, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiverem atuando. Ainda conforme a Resolução, fica vedado ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.

A Resolução ainda trata sobre os vetos do médico que presta assistência ao trabalhador, sobre as atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos, entre outros tópicos relacionados ao assunto.

Forte: Por Bruna Klassmann/Jornalista da Revista Proteção/CFM publica resolução sobre normas para médicos que atendem trabalhadores – Revista Proteção (protecao.com.br)

FABIO LIMA DOS SANTOS
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
REGISTRO Nº CREA-PA Nº 15.1487756-2

DIRETOR PROPRIENTARIO DF PROTEÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
DIRETOR COMERCIAL DF CLÍNICA
E-MAIL: FABIO15PL@BOL.COM.BR
ATUAÇÃO EM CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, MEDICINA DO TRABALHO, AVALIAÇÃO AMBIENTAIS, TREINAMENTOS DE SSO, ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SSO.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.