Foi publicada, dia 18 de agosto, no DOU, a Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem ao trabalhador. Com esta publicação, fica revogada a Resolução CFM nº 2.183, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2018, Seção I, página 206, e as disposições em contrário.
Segundo a médica do Trabalho, Walneia Moreira, diretora de Ética e Defesa Profissional da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), a Resolução CFM 2.297/21 atualiza e moderniza a Resolução 2.183/18. Ela esclarece que o texto atual difere da Resolução anterior pelo Artigo 6º que estabelece que é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador realizar exame médico ocupacional via Telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador. “Consideramos uma modernização, visto o uso da Telemedicina em diversas especialidades médicas. Contudo, considerando que são cerca de 40 milhões de trabalhadores que recebem assistência dos médicos do Trabalho brasileiros, o exame médico ocupacional não pode ser eliminado ou desqualificado. Ainda há necessidade incontestável de um exame físico completo para avaliação de aptidão para as inúmeras atividades laborativas e seus diversos riscos ocupacionais”, diz.
Outra diferença trazida pela atual Resolução, conforme Walneia, diz respeito ao Artigo 9º. “Em relação ao artigo 9º, consideramos uma atualização, visto que a Resolução 2.183/18 previa neste mesmo artigo, item VIII, que o médico do Trabalho poderia em sua peça de contestação enviar à perícia previdenciária, em caráter confidencial, documentos médico ocupacionais, inclusive dados de prontuário. Sendo esse item vetado por decisão judicial, a atual resolução veio atualizar esse artigo”, destaca.
Para a diretora da Anamt, a atual Resolução é um marco de garantia para o trabalhador, que continuará podendo contar com o atendimento do médico do trabalho, por muitas vezes, seu único acesso a um serviço de saúde.
Foi publicada hoje, dia 18 de agosto, no DOU, a Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Com está publicação, fica revogada a Resolução CFM nº 2.183, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2018, Seção I, página 206, e as disposições em contrário.
De acordo com a Resolução, cabe aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local que atuam:
Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Outro ponto destacado no texto é sobre o estabelecimento do nexo casual entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. Além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar: a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
A resolução ainda trata sobre o trabalho dos médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade. Entre os tópicos deste assunto, a publicação traz que o profissional deve atuar visando essencialmente a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.
“COMPETE AO MÉDICO DO TRABALHO AVALIAR AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR PARA DETERMINADAS FUNÇÕES E/OU AMBIENTES, PROPONDO SUA ALOCAÇÃO PARA TRABALHOS COMPATÍVEIS COM SEU ATUAL ESTADO DE SAÚDE, ORIENTANDO-O, BEM COMO AO EMPREGADOR OU CHEFIA IMEDIATA, SE NECESSÁRIO, EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO DO TRABALHO”, DESTACA O TEXTO.
Além disto, o documento traz que os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investidos da função de Coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), estarão obrigados a fazerem-se presentes, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiverem atuando. Ainda conforme a Resolução, fica vedado ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.
A Resolução ainda trata sobre os vetos do médico que presta assistência ao trabalhador, sobre as atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos, entre outros tópicos relacionados ao assunto.
Forte: Por Bruna Klassmann/Jornalista da Revista Proteção/CFM publica resolução sobre normas para médicos que atendem trabalhadores – Revista Proteção (protecao.com.br)

FABIO LIMA DOS SANTOS
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
REGISTRO Nº CREA-PA Nº 15.1487756-2
DIRETOR PROPRIENTARIO DF PROTEÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
DIRETOR COMERCIAL DF CLÍNICA
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ATUAÇÃO EM CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, MEDICINA DO TRABALHO, AVALIAÇÃO AMBIENTAIS, TREINAMENTOS DE SSO, ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SSO.